Câmara Municipal de Mara Rosa disponibiliza no site a lei-orgânica-municipal e regimento interno.
Câmara Municipal de Mara Rosa disponibiliza no site a lei-orgânica-municipal e regimento interno, e outras informações importantes como contrato e licitações, pagamentos, leis, resoluções, dentro do site tem também o portal da transparência para deixar a população informada sobre o que acontece naquela Casa de Leis.
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Veja a função do Presidente da Câmara Municipal de Mara Rosa
Art. 36 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindoa
e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este
Regimento Interno.
Art. 37 - Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele, inclusive prestando
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não
aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as
leis que vier a promulgar;
VI - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou
ato Municipal;
VII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pala Constituição
Estadual;
VIII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em lei;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;X – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, observando o
limite global da Lei Orçamentária;
XI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos
previstos em lei;
XII - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
XIII - mandar prestar informação por escrito e expedir certidões requeridas
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIV - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais,
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XVI - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão, para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVII - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVIII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas
prefixados;
XIX - requisitar força, quando necessária á preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos
respectivos cargos perante o plenário;
XXI – declarar extintos os mandatos de Prefeito, do Vice-Prefeito, de
Vereadores e de suplente nos casos previstos em lei ou em decorrência de
decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir o decreto
legislativo de perda de mandato;
XXII - convocar o suplente de Vereador quando for o caso, observando o
disposto no art. 41 da Lei orgânica Municipal;
XXIII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos nos arts. 28 e 61;
XXIV - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes;XXV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas
no art. 35 deste Regimento;
XXVI – dirigir as atividades legislativas da Câmara em Geral, em conformidade
com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que
explícita ou implícitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às
Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições;
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores
as Convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta
dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da câmara e suspendê-las, quando
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário,
na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que
incidirem em excessos;
g) resolver questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes,
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o
requerer qualquer Vereador, observando sempre o disposto no art. 234 § 2º;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes,
para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento,
nomear relator ad-hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXVII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos
rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente
na Câmara ao final de cada exercício;
XXVIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado
do movimento financeiro;
XXIX - determinar a licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara quando exigível;
XXX - apresentar ao plenário. Mensalmente, o balancete da Câmara referente
ao mês anterior;
XXXI - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão
de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens
legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades
administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara,
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa érea de sua gestão.
XXXII – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXIII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIV – dar provimento ao recurso que trata o art. 53 § 1º deste Regimento.
Art. 38 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa;
Art. 39 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário,
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão
ou votação.
Art. 40 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que
é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de
desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões
Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que
for interessado como denunciante ou denunciado.
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